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Publicado em 10/09/2016 ás09:00
Na próxima segunda-feira (12) termina o prazo para substituição dos candidatos das Eleições 2016, conforme disciplina o artigo 67 da Resolução do TSE n.23.455/2015. A exceção fica por conta do caso de falecimento de candidato, quando o procedimento poderá acontecer mesmo após esse prazo. É importante lembrar que não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites de no mínimo trinta por cento e no máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
Os partidos políticos e as coligações podem substituir os candidatos que tiverem os registros indeferidos, inclusive por inelegibilidade, cancelados ou cassados, ou, ainda, que renunciarem ou falecerem após o termo final do prazo do registro. Além disso, o partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se a substituição acontecer após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SCDe acordo com a Polícia Militar, o crime ocorreu por volta das 21h30, quando o grupo utilizou combustível para atear fogo na vítima, que foi socorrida
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