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Joaçaba

Detento não retorna ao presídio após saída temporária

Publicado em 13/01/2016 ás11:00

Presídio Regional de Joaçaba

Foto: Presídio Regional de Joaçaba

Dos 30 detentos que tiveram direito a saída temporária de final de ano (24/12/2015 à 01/01/2016), apenas um não retornou ao Presídio Regional de Joaçaba. A informação foi repassada pelo diretor da unidade, Márcio Roberto Bossardi.

Trata-se de Mario Gilberto Antunes de Oliveira, que ingressou no presídio em cumprimento de mandado de prisão expedido pela Comarca de Joaçaba. Na oportunidade do ingresso, informou residir em Joaçaba.

De acordo com Bossardi, o índice de evasão se manteve igual ao ano passado, quando também um detento não se apresentou após a data estabelecida.

A saída temporária é um benefício autorizado pelo Juiz de Execução Penal, e é deferido aos reclusos que estão cumprindo pena em regime semiaberto, e que possuem bom comportamento carcerário. Cada detento tem direito de realizar cinco saídas temporárias de até sete dias durante o ano.

Diferença entre indulto e saída

É importante ressaltar que a saída temporária é um benefício diferente do indulto natalino, ela é direcionada ao preso do regime semiaberto, que possui bom comportamento e tempo de cumprimento da pena, tem um prazo de sete dias e é autorizada pelo Juiz da Execução Penal responsável pela Comarca aonde o sentenciado cumpre pena e não há distinção pelo tipo de crime cometido, conforme artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP).

Já o indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, e é expedido na época da comemoração de Natal. Destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer.

O indulto é um benefício coletivo e espontâneo, de competência exclusiva da Presidência da República, ou seja, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição. O benefício extingue a pena ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Permanecem, no entanto, os efeitos do crime que cometeu, uma vez que ele não retornará à condição de primário.

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