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Região

Juiz condena seis pessoas por fraude em teste seletivo em Ibiam

Publicado em 30/11/2017 ás15:00

Fórum Comarca de Tangará (Reprodução internet)

Foto: Fórum Comarca de Tangará (Reprodução internet)

O juiz de direito da Comarca de Tangará, Flávio Luís Dell´Antônio, condenou nesta quinta-feira (30) o ex-secretário de administração e finanças, um ex-vereador e mais quatro professoras por fraude em processo seletivo no município de Ibiam.

A ação penal, movida pelo Ministério Público, pedia a condenação dos acusados pela prática do crime de fraude em certame de interesse público, mediante a divulgação e utilização de conteúdo sigiloso das respostas das provas do teste seletivo, destinado a contratação temporária de professor da educação infantil e do ensino fundamental para o município de Ibiam em 2015, além dos crimes de corrupção ativa e passiva. O esquema foi descoberto durante investigação na Operação Resposta Certa.

Segundo apurado pelo MP, o então prefeito Clóvis José Busatto negociou com Associação dos Municípios do Vale do Rio do Peixe (AMARP) a realização do teste seletivo. Na sexta-feira, anterior aos testes, que aconteceriam na segunda-feira, dia 27 de julho de 2015, o denunciado, valendo-se de seu cargo de prefeito municipal, teve acesso ao gabarito das 25 questões da prova, quando iniciou sua empreitada para repassar todas as informações privilegiadas aos seus partidários, amigos e parentes.

O prefeito chamou em seu gabinete o secretário de administração e finanças do município, Laelcio Antônio Casaniga e o ex-vereador e servidor público Gelson Luiz Trevisol para revelar o conteúdo das provas, solicitando a ambos que entregassem as informações sigilosas a Mariza Dalazen Laidnes.  Laelcio se deslocou a casa de Mariza onde deixou com sua mãe um documento com as respostas. Gelson e sua esposa, Elisiane Osório Fagundes, também entregaram o gabarito para Mariza. A denunciada utilizou indevidamente o gabarito tendo alcançado a aprovação em primeiro lugar no cargo de professor II, na área de atuação da educação infantil. Elisiane foi aprovada em segundo lugar para o cargo de professor com atuação na 1ª a 5ª série do ensino fundamental, com média final 17,5 (dezessete e meio), mesma nota da primeira colocada.

O ex-secretário também é acusado de corrupção passiva ao solicitar favores sexuais a denunciada Delésia Orzatto Micheluzzi em troca do gabarito. No áudio interceptado, Delésia usa a expressão “depois eu te pago”, referindo-se aos favores solicitados em encontro na Prefeitura, cometendo crime de corrupção ativa. De posse do conteúdo sigiloso, a professora foi aprovada em terceiro lugar, no cargo de professor II, na área de atuação da educação infantil.

Laelcio também divulgou o gabarito para sua esposa, Elibida Cassiano Pocera Gazaniga, que obteve a nota de 9,5 na prova, passando em segundo lugar, no cargo de professor I na área de atuação da educação infantil.

Decisão do juiz:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e, por conseguinte:

1. CONDENO o acusado LAELCIO ANTONIO CASANIGA, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, por infração ao disposto nos artigos 317, caput, c/c 327, § 2º, 61, I, II, 'g', 59 e 33, todos do Código Penal;

2. CONDENO o acusado GELSON LUIZ TREVISOL, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, por infração ao disposto nos artigos 311-A, caput, IV, §§ 2º e 3º, por 2 (duas) vezes, combinado com o artigo 71, caput, 59 e 33, todos do Código Penal, bem como à perda da Função Pública, o que faço com fulcro no art. 92, I, 'a', do CP;

3. CONDENO a acusada DELÉSIA ORZATTO MICHELUZZI, já qualificada, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, por infração ao disposto nos artigos 311-A, caput, IV, e §§ 2º e 3º, artigo 333, § único, c/c com o artigo 69, caput, 59 e 33, todos do Código Penal;

4. CONDENO a acusada ELIBIDA CASSIANO POCERA GAZANIGA, já qualificada, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, por infração ao disposto nos artigos 311-A, caput, IV, § 2º, 59 e 33, todos do Código Penal;

5. CONDENO a acusada MARIZA DALAZEN LAIDNES, já qualificada, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, por infração ao disposto nos artigos 311-A, caput, IV, §§ 2º e 3º, 59 e 33, todos do Código Penal;

6. CONDENO a acusada ELISIANE OSÓRIO FAGUNDES, já qualificada, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, por infração ao disposto nos artigos 311-A, caput, IV, §§ 2º e 3º, por 2 (duas) vezes, combinado com o artigo 71, caput, 59 e 33, todos do Código Penal.

As penas de multa deverão ser pagas na forma do artigo 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (artigo 51 do CP).

Deixo de fixar o valor mínimo de reparação, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPC, porquanto não há nos autos pedido expresso neste sentido.

Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam soltos”.

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