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Herval d' Oeste

Vereadores alteram Regimento Interno para realizar sessões semanais

Publicado em 23/05/2013 ás14:36

Os v ereadores aprovaram por unanimidade, em duas votações nas sessões de terça e quarta-feira (21 e 22), a proposta de emenda nº 001/2013, que modifica os artigos 98,I, 100,106, 111, 121, artigo 270,III, e artigo 272 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Herval d’ Oeste- (Decreto Legislativo nº CM 002/92 de 05/10/1992). Os referidos artigos passam a vigorar com a seguinte redação: As sessões da Câmara serão ordinárias, realizadas nas segundas-feiras da 1ª a 4ª semanas do mês, com duração máxima de 3 horas com início à partir das 19h45. O grande expediente terá duração de 90 minutos, improrrogáveis, e será dividido em duas partes: terminado o tempo dos oradores, inicia o Momento da Presidência, com tempo de 25 minutos para comunicações, homenagens, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais. Explicação Pessoal é o tempo de 25 minutos finais da reunião divididos pelo número de vereadores previamente inscritos, destinados a manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato, ou ainda no exercício das lideranças. As reuniões da Câmara, salvo deliberação em contrário, e nos casos previstos neste regimento serão sempre públicas e com duração máxima de 3 horas. Segundo o presidente do Legislativo vereador Gilmar Dri (PSD), a proposta de Emenda ao Regimento Interno se deve ao fato de que ao implantar as sessões nas segundas-feiras visa acompanhar a nova dinâmica, o que possibilitará que os vereadores tenham a capacidade de responder com mais rapidez as demandas do Poder Legislativo. “Havendo sessões todas as semanas os legisladores poderão apreciar semanalmente as proposições e apresentar uma resolução com maior rapidez. Atualmente as sessões são realizadas em semanas intercaladas, ocorrendo casos em que há espaço de 15 a 20 dias entre os blocos, ocasionando certa paralisação nos trabalhos da Câmara e em muitas situações, atrasos desnecessários”. Licença do vereador Referente à alteração proposta para os artigos 270,III, e 272- Pela analogia determinada constitucionalmente observa-se que deputados federais e senadores não perdem seus mandatos uma vez licenciados, quando investidos em cargos de secretários de estado e municípios dentre outros, é o que estabelece, taxativamente, o incido I, do artigo 56 da Constituição Federal. A proposta de Emenda também trata da licença de vereadores para ocupar cargos de secretário municipal, diretor de autarquia ou fundação, procurador geral do município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal, observadas a legislações federal e estadual, sendo nestes casos automaticamente licenciado, o presidente convocará imediatamente o suplente. Dri destaca que: “Não teria lógica alguma, por exemplo, que um deputado federal pudesse licenciar-se para assumir um cargo numa esfera inferior, e que um vereador não pudesse fazer o mesmo para exercer uma função no âmbito estadual ou federal. Ainda há de se considerar que dependendo da importância da função a ser ocupada em esfera superior, o vereador poderá trazer benefícios importantes para o município e sua comunidade, sendo que o suplente manterá o Poder Legislativo intacto e sem despesas adicionais”.
Fonte: Joce Pereira

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