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Previsão do Tempo 27/07/2024 | 01:42
Publicado em 17/04/2018 ás11:45
O Estado não pode ser diretamente responsabilizado pelos atos praticados por cartórios. Essa é a conclusão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que atendeu aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e reformou decisão de primeira instância.
O processo começou quando um casal de Fraiburgo, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Estado de Santa Catarina em razão de suposta negligência e imperícia do Cartório de Registro de Imóveis da cidade, que não teria conferido a autenticidade de documentos apresentados por um fraudador.
Os cônjuges informaram que compraram um imóvel e o registraram no cartório. Porém, tempo depois, foram citados em uma demanda judicial, ajuizada por quem alegava ser o legítimo proprietário do bem, objetivando anular o ato jurídico. A ação foi julgada procedente e o imóvel teve que ser devolvido, após declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda. Em razão disso, no ano passado, o Juízo da Comarca de Fraiburgo condenou o Estado a pagar cerca de R$ 50 mil ao casal pelos prejuízos sofridos na transação.
A PGE, por meio do procurador do Estado André Rossi, da Regional de Caçador, recorreu ao TJ alegando que o Estado não pode ser diretamente responsabilizado por “ato do delegatário de serviço público, quando não demonstrada a sua insolvência em relação ao cumprimento de alguma obrigação que lhe foi imposta”.
O relator do processo na 2ª Câmara de Direito Público, desembargador Francisco Oliveira Neto, concordou com os argumentos e lembrou que a lei que dispõe sobre a responsabilidade civil de atos praticados por delegatários do serviço público é clara: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
Ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que definiu que a responsabilidade civil por atos praticados por delegatários do serviço público é sempre objetiva, de modo que o ente público que delegou o serviço apenas responde de forma subsidiária.
Assim, por votação unânime, a Câmara, também formada pelos desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart, deu provimento ao recurso. “Conclui-se que a demanda, da forma como foi proposta - isto é, diretamente contra o Estado, o qual figurou como o único integrante do polo passivo, não merece subsistir”.
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