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Coronavírus

Prevenção ao coronavírus: estabelecimentos são fechados

Publicado em 18/03/2020 ás09:00

Imagem Ilustrativa

Foto: Imagem Ilustrativa

A Polícia Militar está orientando o fechamento dos estabelecimentos comerciais, conforme estabelecido pelo Decreto Nº 515, assinado pelo governador Carlos Moisés nesta terça-feira (17), que declara situação de emergência no Estado de Santa Catarina para prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19).

Serão mantidos abertos nos próximos sete dias, apenas as atividades e os serviços essenciais, a exemplo de mercados, farmácias, postos de saúde, postos de combustíveis, locais de venda de água e gás.

O descumprimento da medida é considerado crime: Art. 268 do Código Penal – Infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa.

Parágrafo único: A pena é aumentada de 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

DECRETO

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa.

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

III – Defesa Civil (DC); e

IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

§ 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais.

Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 509, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.

Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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