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Publicado em 14/10/2020 ás16:00
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma profissional do sexo, de quatro anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de extorsão. O caso aconteceu no Meio-Oeste de Santa Catarina em 2016.
Conforme os autos, o homem conheceu a ré em uma casa noturna e, tempos depois, passou a receber via WhatsApp mensagens ameaçadoras. "Se não depositar R$ 1.500 na minha conta", ela teria escrito em uma das conversas, "conto tudo para a sua mulher, vou contar o que aconteceu no Facebook".
Temendo a ameaça, o homem depositou a quantia exigida, mesmo afirmando que não fez nenhum programa com a garota.
Já no dia seguinte, novas intimidações. Agora ela exigia mais R$ 2 mil, disse que estava grávida dele e o ameaçou de morte. Como dessa vez ele se recusou a ceder à chantagem, a ré entrou em contato com a esposa da vítima e deu sua versão dos fatos.
“Me deixa em paz, você destruiu a minha vida”, ele escreveu no Whats. “Vou destruir bem mais”, respondeu ela.
Em juízo, a mulher negou a extorsão e argumentou que as provas colhidas são insuficientes para a manutenção da condenação. Alegou que a conduta é atípica, pois o valor cobrado é referente ao programa sexual realizado, o qual não teria sido pago pelo cliente.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, enquadrou a conduta da acusada no delito previsto no artigo 158 do Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica."
Para o desembargador, a materialidade dos fatos está demonstrada pelas mensagens, pelo comprovante de depósito e pelo depoimento da vítima colhido em ambas as fases procedimentais. A autoria, segundo ele, também está evidenciada nos autos.
Com isso, Zoldan da Veiga rejeitou o recurso e votou pela manutenção da sentença.
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