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Publicado em 29/10/2013 ás19:03
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu R$ 15 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um homem que sofreu agressões de um lutador de jiu-jítsu, em festa realizada em município do sul do Estado.
Segundo os autos, o autor resolveu se aproximar de uma moça, que estava acompanhada, para conversar, quando foi avisado pelo namorado dela que se afastasse. Quase imediatamente, sem que percebesse a origem do ataque, acabou brutalmente atingido por socos desferidos por um amigo do casal importunado.
O processo revela que as agressões provocaram diversas lesões na face e deixaram uma cicatriz permanente no lábio superior esquerdo do ofendido. A defesa, em recurso, alegou que o apelante foi provocado pelo autor e somente reagiu.
"Ainda que o réu/apelante estivesse agindo em legítima defesa, é de se salientar que, para restar caracterizada referida excludente de responsabilidade, é necessário que os meios empregados para a defesa sejam proporcionais à agressão sofrida", distinguiu o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
Assim, a câmara decidiu manter a indenização como forma de desestimular o lesante a novas e iguais práticas, de modo a rechaçar comportamentos antissociais. A decisão foi unânime.
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