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Geral

Município e hospital terão que indenizar mãe que perdeu filho

Publicado em 08/08/2022 ás11:30

Imagem ilustrativa (Internet)

Foto: Imagem ilustrativa (Internet)

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que uma moradora do Oeste, que estava na 28º semana de gestação e perdeu o filho por erro médico, deverá ser indenizada pelo município e por um hospital da região.

Em novembro de 2014, conforme os autos, ela procurou atendimento médico no posto de saúde do município, onde fazia os exames pré-natal, e relatou muitas dores e perda de sangue. Foi encaminhada a outra clínica municipal e de lá ao centro de saúde da família, mas os profissionais que a atenderam – nestes três locais - agiram de forma errada.

Com as mesmas queixas, ela procurou atendimento no mês seguinte, quando então foi encaminhada ao Hospital. Lá, ela foi outra vez vítima de uma sequência de falhas dos médicos que não entenderam a gravidade da situação. Das inúmeras visitas ao hospital, em apenas uma ocasião foi feito monitoramento ante parto, exame cujo objetivo é avaliar o bem-estar do feto. Nas outras, o médico deu um remédio para dor e a mandou para casa.

Por consequência, em janeiro de 2015, novamente em razão de fortes dores, ela procurou aquele primeiro posto de saúde e o médico constatou que o coração do bebê não batia. Ela foi encaminhada ao hospital sem a realização de qualquer conduta de urgência. O médico constatou que o bebê tinha morrido porque havia líquido no pulmão.

A gestante tinha uma doença preexistente, descoberta em exame de rotina pré-natal, e uma das discussões centrais do processo se dá exatamente sobre este ponto. A médica perita concluiu que a fatalidade decorreu de infecção ativa de doença e enfatizou que não há registro da administração do medicamento, nem registros dos exames subsequentes de acompanhamento da infecção. A gestante, portanto, não teria recebido as informações corretas, nem sido acompanhada adequadamente.

Em 1º grau, o magistrado condenou o município a pagar 30 mil ao casal, mas houve recurso das partes.  O município alegou que a responsabilidade pela morte do feto era exclusiva do hospital, já os autores pleitearam o aumento do valor indenizatório.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, para ser reconhecida a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da administração pública, basta a demonstração pela parte autora do ato lesivo perpetrado por agentes a serviço do executivo estadual, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. E é exatamente, segundo o relator, o que se constata nos autos.

“É seguro dizer que houve negligência médica pela não continuação do tratamento, com repetição mensal do exame e verificação do estágio da doença durante a gestação, fato que incontestavelmente contribuiu para o trágico desfecho”, anotou o magistrado. Fatos suficientes, segundo ele, para demonstrar o nexo causal entre os danos e a conduta dos agentes municipais.

Ele entendeu que houve, sim, responsabilidade também do hospital por ter, em apenas uma ocasião, ter feito monitoramento ante parto.  Assim, Boller condenou o Município e também o hospital e aumentou o valor indenizatório a ser recebido pelos autores, fixando-o em R$ 100 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Fonte: TJSC

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