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Mulher que teve rede social invadida por hacker será indenizada

Publicado em 14/03/2023 ás10:30

Imagem ilustrativa (Internet)

Foto: Imagem ilustrativa (Internet)

Uma mulher que teve a sua rede social invadida por um hacker será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescido de correção monetária e de juros, em Campo Erê.

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação aplicada em procedimento do juizado especial cível. Além da indenização, a empresa responsável pela rede social também terá que recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

Em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso à sua conta. Simultaneamente, os seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização de dano moral.

“O descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro (s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido do acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só”, anotou em sua sentença o juiz Cláudio Rego Pantoja.

Inconformada com decisão, a empresa recorreu à Turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos.

“No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, considerando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente”, afirmou o magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

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