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Região

Justiça nega indenização para empresário que perdeu plantio de aveia em incêndio

Publicado em 10/04/2023 ás10:00

Imagem ilustrativa (Internet)

Foto: Imagem ilustrativa (Internet)

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indenização por danos morais e materiais pleiteado por um empresário de Campos Novos. No dia 22 de setembro de 2018, um incêndio consumiu 30 hectares de sua plantação de aveia, o equivalente a 30 campos de futebol.

Segundo o autor, a origem do incêndio ocorreu por falta de manutenção, fiscalização e má conservação da fiação elétrica, num poste da concessionária de energia elétrica, contra a qual ele ingressou na Justiça.  O incêndio teria começado, de acordo com sua versão, a partir de curto circuito no transformador de energia. O autor alega ter tido um prejuízo de ordem moral e material no importe de R$ 56.720,06.

Por sua vez, a ré sustenta que não foi apresentado nos autos nenhuma prova capaz de evidenciar sua responsabilidade, sobretudo porque o tempo seco e a estiagem, junto às altas temperaturas, apresentam-se como fatores prováveis para o início do incêndio, que ocorreu metros longe da rede elétrica, a evidenciar a fragilidade da pretensão do demandante.

O juízo de origem não reconheceu a responsabilidade da concessionária, sob o fundamento de que "a par da prova oral produzida, inexiste documento a indicar que, na realidade, a origem do incêndio foi a má conservação dos cabos elétricos”. Conforme o magistrado, quando o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que poderia requerer a produção de prova técnica, por exemplo, este optou unicamente pela prova testemunhal. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

De acordo com o relator da apelação, a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos independe da demonstração de culpa, seja por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, seja pela previsão da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos que causarem danos a terceiros.

“No entanto”, sublinhou o relator, “a concessionária deveria ser responsabilizada caso o consumidor comprovasse o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa, ou seja, deveria restar demonstrado que eventual falha na prestação dos serviços causou o dano alegado pelo requerente”.

O desembargador destacou que, em primeiro momento, o autor afirmou que o foco do incêndio foi um curto circuito no transformador de energia e, depois, a sua testemunha alegou que o fogo iniciou após a queda de um fio da concessionária, sendo que ambas as situações não foram comprovadas nos autos.

Assim, ele manteve a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil.

Fonte: TJSC

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