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Publicado em 08/05/2023 ás15:00
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever da Celesc em indenizar uma menina que, aos 13 anos, sofreu uma descarga elétrica de 23 mil volts ao encostar em fios de alta tensão que se soltaram de poste de iluminação pública. Ela teve queimaduras de 3º grau. Agora, a jovem receberá R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos. Já sua mãe, que ficou sem trabalhar durante dois meses, ganhará pelos lucros cessantes R$ 1.134. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.
O fato ocorreu em agosto de 2012, quando fios de alta tensão se romperam e ficaram suspensos entre o poste de iluminação pública e a área da residência da avó da menina, às margens da BR-282, em Ponte Serrada. A adolescente encostou nos fios e recebeu uma descarga elétrica de 23.100 V. Isso provocou queimaduras de 3º grau nas extremidades da mão direita, antebraço, pés e tornozelos.
A jovem ficou internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, por quase dois meses. A mãe da adolescente, para cuidar da filha, faltou ao trabalho e ficou sem receber salário. Após a alta hospitalar, a jovem recebeu do SUS duas sessões de fisioterapia por semana. Contou que, em virtude da falta de fisioterapia pela insuficiência de recursos - ela precisaria de sessões diárias -, suas lesões tiveram agravamento. Assim, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.
O juízo de 1º grau deferiu em parte os pedidos para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos e mais R$ 1.134 pelos lucros cessantes, tudo acrescido de juros e de correção monetária.
Inconformadas com a sentença, a concessionária e a jovem recorreram ao TJSC. A vítima queria a majoração da indenização, além da fixação de pensão vitalícia. Já a empresa defendeu a culpa exclusiva da vítima para reformar a decisão.
Por unanimidade, o colegiado negou os dois recursos. “O evento na rede elétrica foi isolado e imprevisto pelos habitantes da localidade, que não presenciaram o curto-circuito e não tinham conhecimento sobre o rompimento do cabo, daí por que não é possível dirigir alguma culpa à adolescente, que agiu ordinariamente, sem consciência do perigo. Sendo assim, não preenchidos os requisitos do artigo 945 do Código Civil, é de afastar a culpa concorrente da autora no incidente, cabendo à concessionária, diante de sua responsabilidade objetiva, responder pelos danos decorrentes do sinistro”, anotou o relator em seu voto. Os valores foram mantidos conforme arbitrados no juízo de origem.
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