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Previsão do Tempo 01/06/2023 | 08:16
Publicado em 26 de Maio de 2023 às09h45
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um homem por crime de abuso de incapaz praticado contra idosa e seu filho, portador de deficiência mental, em Água Doce. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa. A decisão de origem é da Vara Criminal da comarca de Joaçaba.
Segundo os autos, em setembro de 2017, o homem tentou por diversas vezes se apropriar de bens da idosa ao se passar por sobrinho dela. Em uma das ocasiões, a senhora de 80 anos foi levada a uma financeira, onde o homem a induziu a realizar quatro empréstimos que totalizaram mais de R$ 17 mil. Após a liberação do valor na conta da idosa, o homem se valia de outros meios ilícitos para se apropriar da quantia. O réu também se aproveitava do filho da vítima, deficiente mental, ao levá-lo igualmente para realizar empréstimos no banco.
Ainda naquele mês, o homem convenceu a idosa a entregar seus cartões bancários e senhas, com o pretexto de ajudar no saque da aposentadoria da vítima. O réu, então, se apropriou dos valores e realizou novos saques e transferências indevidas.
Após desconfiança a respeito da postura esquiva do homem, a idosa foi ao banco e descobriu todo o golpe. O prejuízo das vítimas devido às movimentações bancárias ilegais, em duas contas, totalizou R$ 40.300. Em recurso de apelação, o réu pugnou pela absolvição do crime de estelionato por ausência de provas e de dolo.
Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que o réu tinha conhecimento da debilidade mental de uma das vítimas. “Pois como bem salientou o magistrado sentenciante, 'o réu convivia há tempo com os ofendidos e estava ciente da incapacidade absoluta da vítima para os atos da vida civil e, mesmo assim, aproveitou-se da situação, fazendo com que ela praticasse ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio, caracterizando a conduta típica descrita no art. 173 do Código Penal'”, anotou.
O magistrado destacou que, “devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como a adequação típica do crime de abuso de incapaz, não há como acolher a pretensão absolutória”. A decisão foi unânime.
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