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Operador de máquinas que ficou de castigo por três dias será indenizado

Publicado em 09/10/2023 ás10:30

Imagem ilustrativa (Internet)

Foto: Imagem ilustrativa (Internet)

Um operador de máquina que prestou serviço para um município no Oeste do Estado será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do assédio moral sofrido, quando ficou de ‘castigo’ três dias durante o expediente. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou a sentença e também manteve a obrigação da municipalidade pagar o adicional de periculosidade sobre a diferença entre o que o servidor deveria receber (30% sobre o vencimento base) e o que efetivamente recebeu (20% sobre salário mínimo nacional).

O homem atuou como operador de máquinas de janeiro de 2015 a julho de 2017 em Nova Erechim. Num determinado momento, o prefeito aplicou uma punição de forma verbal ao servidor, porque ele não gostou da maneira como o operador exercia a sua função. Por conta disso, o chefe do Executivo municipal determinou que o homem ficasse sem trabalhar três dias, mas o servidor deveria comparecer no local de trabalho. O operador de máquinas sofreu humilhações dos colegas de serviço e foi submetido a constrangimento.

Inconformados com a sentença, o município e o operador de máquina recorreram ao TJSC. A municipalidade requereu a reforma da sentença, porque tudo não teria passado de um mero aborrecimento. Defendeu que é equivocada a condenação de pagamento de adicional de periculosidade, porque não há prova suficiente do exercício de atividade dotada de perigo. Já o servidor pleiteou o adicional de operador de máquinas, bem como a majoração da indenização por danos morais.

Os dois recursos foram negados por unanimidade. “Restou, portanto, consolidado nos autos que o autor foi constrangido publicamente quando foi obrigado a comparecer no local de trabalho sem autorização para desenvolver a sua atividade, apenas para que fosse exposto perante todos os colegas de trabalho, causando-se abalo moral”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Fonte: TJSC

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