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Publicado em 18 de Fevereiro de 2014 às18h00
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a empresa Perdigão Agroindustrial devolva os valores do auxílio-doença pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma funcionária licenciada por sofrer de síndrome do túnel do carpo no punho direito.
A doença se caracteriza pela compressão do nervo mediano no canal do carpo, localizado entre a mão e o antebraço, e sua principal causa é o movimento repetitivo, conhecido como L.E.R. (Lesão do Esforço Repetitivo).
Conforme a decisão da 2ª Seção do tribunal, a doença da segurada apresenta relação causal com as atividades desempenhadas na empresa, devendo essa ser responsabilizada e pagar os valores despendidos pela Administração Pública. Conforme a perícia, a autora efetuava em média 35 movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito a cada minuto trabalhado e movimentos de baixa amplitude articular dos ombros. Para o perito, tais condições constituem elevado fator de risco ao surgimento de síndrome do túnel do carpo.
“No referido laudo pericial em conjunto com a fundamentação constante da sentença exarada no juízo trabalhista se constata, claramente, que o descumprimento das normas de segurança pela empresa Perdigão foi determinante para a ocorrência do acidente”, escreveu a relatora do processo, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, em seu voto.
Para Vivian, a Perdigão não tratou de modo adequado a doença que acometia a funcionária, desrespeitando as normas de trabalho. “É relevante ressaltar que, ao fiscalizar a ré, o Ministério do Trabalho apurou a ocorrência de inúmeras irregularidades, autuando-a, dentre outras infrações, por deixar de conceder pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica e deixar de cumprir disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho”, apontou a magistrada.
“Não se admite que os riscos criados pela empresa ré, ao impor ritmo de trabalho insalubre a seus empregados, com desrespeito às normas de segurança do trabalho, sejam transferidos a toda a sociedade, que sustenta os serviços do INSS, razão pela qual é mister que a empresa arque diretamente com os custos decorrentes da negligência, ressarcindo ao INSS as despesas em que incorreu com o pagamento do auxílio-doença” concluiu, citando trecho do parecer do Ministério Público Federal.
O Processo
O INSS ajuizou a ação na Justiça Federal de Joaçaba (SC) contra a Perdigão em setembro de 2009 pedindo ressarcimento dos valores gastos com auxílio-doença de funcionária da empresa que teria adoecido em função de más condições de trabalho.
A ação foi considerada improcedente em primeira instância e o entendimento foi confirmado, por maioria, pela 3ª Turma do tribunal em maio de 2013. Na ocasião, um dos desembargadores divergiu, possibilitando a entrada de novo recurso pelo INSS, dessa vez perante a 2ª Seção, órgão colegiado formado pelas 3ª e 4ª Turmas especializadas em Direito Administrativo.
A relatora do processo, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou o recurso procedente e foi acompanhada pela maioria dos desembargadores.
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