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Publicado em 07/04/2014 ás19:00
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu o requerimento da Prefeitura de Herval d´Oeste que pedia reconsideração sobre a liminar que cancelou o aumento do IPTU no município. Entre os pontos defendidos para suspender a liminar, a assessoria jurídica da administração alegou que a Associação de Moradores da Estação Luzerna não teria legitimidade para entrar com a ação direta de inconstitucionalidade; o fato da Prefeitura já ter distribuído os carnês aos contribuintes; e que a suspensão da norma fará com que o município deixe de arrecadar em torno de um milhão de reais, o que comprometerá as atividades do município.
Porém, o desembargador Ségio Roberto Baasch Luz, entendeu que o requerimento apresentado não possuía elementos suficientes para modificar a situação processual, e manteve na tarde desta segunda-feira (07), a liminar que suspendeu o aumento, devendo a Prefeitura dar cumprimento as providências determinadas na decisão.
O advogado da associação de moradores, Jean Simianco, afirmou que agora cabe a Prefeitura definir de que forma vai cumprir a decisão, pois não poderá cobrar os valores que foram emitidos nos carnes. Para reformar a decisão do desembargador, a administração poderá recorrer a instâncias superiores.
Clique aqui e confira na íntegra o despacho do relator.
Nota Oficial da Prefeitura
INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE DO IPTU DE HERVAL D´OESTE
Considerando a decisão liminar proferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.016582-8 proposta pela Associação de Moradores do Bairro Estação Luzerna contra dispositivos da LC 312/2013 que ajustou a planta de valores do cadastro imobiliários para fins de base de cálculo do IPTU de Herval d´Oeste, a administração informa o seguinte:
1 – O Município ingressou com pedido de Suspensão de Liminar n. 773 junto ao Supremo Tribunal Federal o qual ainda aguarda análise;
2 – A decisão proferida pelo TJ/SC é monocrática e ainda depende do referendo do Tribunal Pleno;
3 – O Município de Herval D´Oeste considera que o fato gerador do tributo (IPTU) ocorreu em 01/01/2014 e o lançamento do tributo ocorreu com a entrega dos carnês antes da publicação da decisão liminar;
4 – A decisão liminar tem efeitos ex nunc, ou seja, ela não se aplica a fatos já ocorridos no tempo, nos termos do § 1º. Do artigo 11 da Lei Estadual 12.069/2001;
5 – O Município entende que ocorrido o fato gerador e o lançamento do tributo antes da decisão liminar, esta não se aplica à cobrança do IPTU para 2014, tendo eficácia somente para fatos geradores futuros;
6 – A exigibilidade do IPTU 2014, ao menos até o momento, não está suspensa em razão da liminar deferida pelo TJ/SC.
Herval D´Oeste-SC, 07 de Abril de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HERVAL D´OESTE-SC
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