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Região

Justiça mantém condenação de homem por golpe do nudes na região

Publicado em 20/02/2026 ás10:30

Imagem ilustrativa

Foto: Imagem ilustrativa

Um homem foi condenado por tentativa de extorsão no chamado “golpe dos nudes” após chantagear uma vítima com fotos íntimas obtidas por meio de perfis falsos em rede social. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o recurso da defesa e confirmou integralmente a sentença.

Segundo a denúncia, o acusado criou dois perfis falsos no Facebook para abordar a vítima. Utilizando identidade fictícia, iniciou contato após interação no aplicativo Tinder e, com insistência, conseguiu que fossem enviadas três fotografias íntimas. Na sequência, passou a ameaçar divulgar as imagens caso não fosse feito depósito em conta bancária de sua titularidade ou caso a vítima não aceitasse manter relação sexual. As mensagens também continham ameaça de morte, com menção ao artigo 121 do Código Penal.

Orientada pela polícia, a vítima realizou um depósito simulado com envelope vazio, o que permitiu identificar o titular da conta indicada para o pagamento. Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia condenou o réu a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de sete dias-multa, pela prática de extorsão tentada.

No recurso, a defesa sustentou que o acusado havia registrado boletim de ocorrência dias antes, comunicando o extravio de seu cartão bancário com senha, o que indicaria possível uso indevido por terceiros. Também alegou que as linhas telefônicas utilizadas na criação dos perfis não estariam mais em seu nome.

Para o relator do caso, entretanto, não houve comprovação de bloqueio da conta, troca de senha ou comunicação formal à instituição financeira para impedir movimentações após o suposto extravio. A omissão por cerca de 13 dias entre o registro e o período das ameaças foi considerada incompatível com a alegação de fraude. O magistrado ainda ressaltou que a transferência formal de linhas telefônicas não impede o uso prático dos números e que é comum a utilização de terceiros para dificultar a identificação em crimes digitais.

A materialidade e a autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, capturas de tela das conversas, informações bancárias obtidas judicialmente, dados fornecidos pela rede social e registros de acesso vinculados ao acusado. Para o colegiado, o crime só não foi consumado porque a vítima, orientada pelos investigadores, não efetuou o pagamento exigido. A decisão foi unânime.

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